1 -A/o segunda/o outorgante remeterá à ADM, em duplicado, a facturação mensal respeitante aos serviços prestados.
2 -A facturação referida no número anterior é obrigatoriamente acompanhada pelos documentos referidos na cláusula seguinte.
3 -O primeiro outorgante obriga-se a pagar os montantes facturados, decorrentes dos serviços prestados aos beneficiários da ADM, no prazo máximo de 60 dias contados da data da sua recepção.
4 -A ADM não se responsabiliza pelo pagamento dos encargos relativos aos beneficiários cujos cartões não sejam válidos, bem como daqueles cujos documentos de despesa não possuam a identificação completa, designadamente o nome e o número de identificação de beneficiário.
5 -O original do recibo passado ao beneficiário pela/o segunda/o outorgante respeitante à quantia paga por este no âmbito do presente acordo deve conter a indicação «valor não comparticipável pela ADM».