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Cláusula 7.ºDocumentação exigida

Vigente desde: 25/10/2007
1 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a apresentar ao primeiro outorgante, juntamente com a facturação mensal, os seguintes documentos:
a) Duplicado do documento comprovativo do valor remanescente pago pelo beneficiário;
b) Guia de tratamento e ou mapa de resumo de despesas, constantes do anexo ii da presente portaria, quando for o caso;
c) Prescrição médica, para meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem atender aos seguintes requisitos:
a) A factura deve obedecer aos requisitos previstos no Código do IVA e ser assinada por representante habilitado da/do segunda/o outorgante;
b) A guia de tratamento deve ser completamente preenchida em todos os seus campos, devendo ser assinada pelo beneficiário, depois de trancada, no final dos tratamentos facturados;
c) A prescrição médica deve conter a identificação clara do médico especialista, a data e respectiva assinatura, bem como os exames, tratamentos ou bens prescritos.
3 - A ADM não aceitará a documentação relativa aos processos que não estejam de acordo com o estabelecido nos números anteriores.
4 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a entregar anualmente ao primeiro outorgante e a manter actualizados comprovativos de que tem a sua situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social regularizadas, nos termos previstos na respectiva legislação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2007