1 - Os acordos podem ser celebrados com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham idoneidade para a prestação dos cuidados de saúde ou para o fornecimento de bens a contratar, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.
2 - Para efeitos do número anterior, a idoneidade para a prestação dos cuidados de saúde a contratar depende:
a) Do licenciamento, quando exigível;
b) Da observância, pelas instalações e pelos equipamentos, dos requisitos e normas técnicas exigidos pelo Ministério da Saúde;
c) Da regularidade da situação fiscal e perante a segurança social.