1 - O pedido de inspeção da UP é instruído com os seguintes elementos:
a) Número de cadastro da UP, de acordo com o aviso emitido pelo SERUP, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º ou do n.º 13 do artigo 13.º, consoante se trate de uma UPP ou de uma UPAC, respetivamente;
b) Descrição sumária da UP, com indicação da potência instalada, da fonte primária, da tecnologia utilizada, da sua localização e, se for o caso, da potência de ligação;
c) Tratando-se de uma UPP cujo produtor tenha optado pela Categoria II ou pela Categoria III, a descrição referida na alínea anterior deve ainda indicar os equipamentos instalados, entre os mencionados nas alíneas a) ou b), do n.º 2, respetivamente e conforme aplicável, e vir acompanhada da declaração de compromisso do produtor referida nas mesmas alíneas;
d) Declaração do instalador em como a UP se encontra instalada e em condições de entrar em exploração, observando os termos do respetivo registo, bem como o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação;
e) Indicação do adquirente da eletricidade produzida na UPAC, assinalando se é o produtor, ou um terceiro, indicando neste caso a respetiva identificação civil e fiscal, ou o produtor e um terceiro, ou se é o CUR.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a descrição é acompanhada de:
a) No caso de opção pela Categoria II, quando uma tomada elétrica incorporada em ponto de carregamento se encontre instalada no local de consumo associado à UPP do produtor registado, ou quando este seja proprietário de automóvel ou motociclo elétricos:
i) Declaração de compromisso do produtor de se encontrar instalada no local de consumo associado à UPP, tomada elétrica incorporada em ponto de carregamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, integrado na rede da mobilidade elétrica, observando o disposto nos artigos 25.º, 26.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º do referido decreto-lei; ou
ii) Cópia simples do documento que ateste a propriedade ou locação, pelo produtor registado, de automóvel ou motociclo, dotado de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa à mobilidade elétrica, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris;
b) No caso de opção pela Categoria III, declaração de compromisso do produtor de se encontrarem instalados no local de consumo associado à UPP, coletores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de coletor utilizados para aquecimento de águas, ou em alternativa, de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente destinada a aquecimento.
3 - A instalação da UPP e dos equipamentos referidos no número anterior são verificados aquando da inspeção, no âmbito da qual podem ser solicitados elementos de prova complementares, nomeadamente, os decorrentes do previsto no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, o registo de propriedade do veículo elétrico ou comprovativo da titularidade do contrato de locação em vigor.
4 - Caso a inspeção ou a reinspeção não comprovem os equipamentos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 2, consoante for a opção escolhida pelo produtor, o certificado de exploração é emitido para a remuneração correspondente à Categoria I, sendo a tarifa aplicável a apurada na última sessão de atribuição de potência ocorrida à data do pedido de inspeção ou reinspeção, e o registo oficiosamente alterado em conformidade.
5 - Considera-se que o pedido de inspeção inclui, para todos os efeitos legais, o pedido de emissão de certificado de exploração.
6 - O procedimento de inspeção e reinspeção observa o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
7 - A atribuição do certificado de exploração é comunicada ao produtor e, quando aplicável, ao CUR, nos termos do artigo seguinte.