1 -O SERUP comunica ao CUR a atribuição do certificado de exploração provisório e definitivo para efeitos de celebração do contrato de compra e venda da eletricidade produzida, nas seguintes situações:
a)Quando se trate de uma UPP; ou
b)Quando se trate de uma UPAC de tecnologia renovável, cuja capacidade instalada não seja superior a 1 MW e a instalação de utilização se encontre ligada à RESP, desde que o respetivo titular tenha optado pela venda da eletricidade excedente ao CUR, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, aquando do pedido de inspeção.
2 -O disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, é subsidiariamente aplicável ao procedimento de formação do contrato mencionado no artigo 23.º do referido decreto-lei.
3 -O CUR comunica ao SERUP, até ao dia 10 do mês seguinte a cada trimestre, a lista dos contratos de aquisição de eletricidade celebrados relativos a UPAC e a UPP, incluindo, neste caso, com entidades terceiras, quando aplicável.
4 -A lista referida no número anterior deve conter a identidade do titular, o número de cadastro e data do registo, a potência contratada a data de início de vigência do contrato.