1 - As taxas devidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, são as seguintes:
a) Taxa para registo da UPP e da UPAC com injeção de potência na rede:
i) Com potência instalada até 1,5 kW - (euro) 30;
ii) Com potência instalada de 1,5 kW a 5 kW - (euro) 100;
iii) Com potência instalada de 5 kW a 100 kW - (euro) 250;
iv) Com potência instalada de 100 kW a 250 MW - (euro) 500;
v) Com potência instalada de 250 kW a 1 MW - (euro) 750.
b) Taxa para registo da UPAC sem injeção de potência na rede:
i) Com potência instalada de 1,5 kW a 5 kW - (euro) 70;
ii) Com potência instalada de 5 kW a 100 kW - (euro) 175;
iii) Com potência instalada de 100 kW a 250 MW - (euro) 300;
iv) Com potência instalada 250 kW a 1 MW - (euro) 500;
c) Taxa de reinspeção - 30 % do valor da taxa aplicável ao registo;
d) Taxa de inspeção periódica - 20 % do valor da taxa aplicável ao registo;
e) Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração de UP sem injeção de potência na rede - 20 % do valor da taxa aplicável ao registo;
f) Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração de UP com injeção de potência na rede - 40 % do valor da taxa aplicável ao registo.
2 - As taxas referidas nas alíneas c), e) e f) do número anterior são liquidadas e pagas aquando do pedido, e a taxa prevista na alínea d) do mesmo número, é liquidada logo após a realização da inspeção.
3 - As taxas respeitantes a UP instaladas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são liquidadas e cobradas pelo SERUP e a receita apurada é entregue à respetiva região autónoma, nos termos e com a periodicidade a estabelecer em protocolo a celebrar entre estas e a DGEG.