Pedidos de registo ou de certificado de exploração no âmbito dos regimes da microprodução e da miniprodução
1 - Os pedidos de atribuição de registo para o regime bonificado da atividade de microprodução e miniprodução e ainda sem potência de injeção atribuída, no âmbito daqueles regimes jurídicos, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelas disposições da presente portaria, com as adaptações definidas nos números seguintes, aproveitando--se os atos e formalidades úteis já realizados ao abrigo da legislação anterior, designadamente no que respeita ao pagamento de taxas.
2 - Os promotores titulares dos registos mencionados no número anterior devem comunicar à DGEG, no prazo de 12 dias úteis contados da entrada em vigor da presente portaria, o seguinte:
a) Qual a categoria em que pretendem integrar-se para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, considerando-se, na falta de manifestação de vontade expressa dentro do referido prazo, que o promotor enquadrado nos escalões I, II e III dos regimes da microprodução e da miniprodução passam a integrar a categoria I do novo regime;
b) Qual o desconto à tarifa que oferecem, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, podendo alterar ou confirmar o anteriormente oferecido, considerando-se, na falta de manifestação de vontade expressa dentro do referido prazo, que o promotor mantém os valores de desconto anteriormente oferecidos.
3 - Os requerentes de pedidos de atribuição de registo para o regime geral da microprodução e miniprodução sem atribuição de potência à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, podem formular novos pedidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, no prazo de 12 dias úteis a contar da entrada em operação da plataforma referida no artigo 22.º, caso em que são aproveitados os atos úteis já praticados, considerando-se, na ausência de formulação de novo pedido, que os pedidos anteriormente apresentados deixam de produzir quaisquer efeitos, devendo o Sistema de Registo da Microprodução e o Sistema de Registo da Miniprodução proceder à devolução das taxas de registo que tenham sido cobradas, mediante solicitação do respetivo requerente.
4 - Os registos com potência de injeção atribuída no âmbito dos regimes jurídicos da microprodução e da miniprodução e pendentes de atribuição de certificado de exploração à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, sem prejuízo da aplicação aos registos enquadrados nos regimes remuneratórios bonificado ou geral, da microprodução ou miniprodução, respetivamente, do disposto na alínea a) ou b), do n.º 1 do artigo 45.º do referido decreto-lei após a obtenção do respetivo certificado de exploração.