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Artigo 4.ºTítulos para exploração de unidades produção

Vigente desde: 23/01/2015
1 -O utilizador interessado em exercer a atividade de produção de eletricidade a partir de uma UPP que utilize energias renováveis, vendendo à RESP a totalidade da energia elétrica produzida, deve apresentar no SERUP um pedido de registo prévio, nos termos da secção II.
2 -O utilizador interessado em exercer a atividade de produção de eletricidade a partir de uma UPAC que utilize energias renováveis ou não renováveis deve apresentar, no SERUP:
a)Um pedido de registo prévio e de certificado de exploração da UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW ou igual ou inferior a 1,5 kW que pretenda fornecer energia elétrica produzida e não consumida na instalação elétrica de utilização, bem como a UPAC com instalação de utilização sem ligação à RESP que esteja associada a uma unidade de produção que, independentemente da potência instalada, utiliza fontes de energia renovável, e pretenda transacionar garantias de energia, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 16.º;
b)Uma mera comunicação prévia para exploração da UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP, nos termos do artigo 14.º;
c)Um pedido de atribuição de licença de produção e de licença de exploração para as UPAC com potência instalada superior a 1 MW, nos termos do disposto no artigo 15.º da presente portaria e no n.º 2 do artigo 33.º-G, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 23/01/2015