1 -Durante o período de prorrogação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, mantém-se a remuneração aplicável em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, com exceção da tarifa de referência prevista nos artigos 2.º a 4.º, que passa a ser determinada nos termos seguintes:
a)A tarifa de referência Tref(índice m) para instalações de cogeração não renovável com potência instalada inferior ou igual a 20 MWe é depreciada sucessivamente em 1 % em cada período de 12 meses em que é aplicada;
b)A tarifa de referência Tref(índice m) para instalações de cogeração não renovável com potência instalada superior a 20 MWe é multiplicada pelo fator 0,83.
2 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o cogerador deve requerer à DGEG a prorrogação do prazo de aplicação do regime remuneratório, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data do termo do prazo de 120 meses estabelecido no referido artigo 5.º, dando conhecimento do referido requerimento à EEGO e ao comercializador de último recurso (CUR).
3 -A EEGO procede à auditoria da cogeração, nos termos do artigo 12.º da presente portaria.