1 -Para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o CUR deve comunicar ao cogerador, depois de ouvida a DGEG, a data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida no artigo anterior para o período de prorrogação.
2 -A comunicação referida no número anterior é expedida por meios eletrónicos ao cogerador, com seis meses de antecedência relativamente à data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente portaria.
3 -A comunicação prevista no n.º 1 é expedida com conhecimento à EEGO e à DGEG.