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Artigo 9.ºValor do prémio de participação de mercado

Vigente desde: 14/05/2012
O valor do prémio de participação de mercado a receber, em cada hora, para cada tipo de instalação de cogeração a que se refere o artigo 2.º da presente portaria, é calculado da forma seguinte:
a) Se o valor da soma do preço do mercado diário do OMIE e do prémio de participação de mercado estiver compreendido entre os valores limite superior e inferior definidos no artigo 8.º, o valor do prémio de participação de mercado a receber será o valor de referência do prémio de participação no mercado estabelecido no artigo 7.º da presente portaria;
b) Se o valor da soma do preço do mercado diário do OMIE e do prémio de participação de mercado for inferior ou igual ao limite inferior definido no artigo anterior, o valor do prémio de participação de mercado a receber corresponderá à diferença entre o limite inferior e o preço do mercado diário do OMIE nessa hora;
c) Se o valor do preço do mercado diário do OMIE for superior ou igual ao limite superior definido no artigo anterior, o valor do prémio de participação de mercado a receber nessa hora será igual a 0;
d) Se o valor da soma do preço do mercado diário do OMIE e do prémio de participação de mercado for superior ao limite superior definido no artigo anterior, mas se o valor do preço do mercado diário do OMIE for inferior ao limite superior atrás definido, o valor do prémio de participação de mercado a receber corresponderá à diferença entre o limite superior e o preço do mercado diário do OMIE nessa hora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2012