1 -A EEGO procede à auditoria da cogeração e conclui o respetivo relatório, no prazo máximo de quatro meses contados, conforme o caso:
a)Da data da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior;
b)Da data em que a EEGO for informada pelo CUR da opção do cogerador pelo novo regime remuneratório, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março; ou
c)Da data em que a EEGO for informada da apresentação, pelo cogerador, do pedido de prorrogação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da presente portaria.
2 -A EEGO informa o cogerador, por meios eletrónicos, com a antecedência mínima de três dias, da data da realização da auditoria.
3 -A EEGO apresenta o relatório da auditoria ao cogerador, ao CUR e à DGEG, por meios eletrónicos.
4 -O relatório da auditoria deve concluir se a cogeração cumpre ou não os requisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março.
5 -Quando a instalação de cogeração cumpra os requisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o relatório procede ainda à sua classificação para efeitos do referido artigo, bem como à emissão da garantia de origem e do certificado de origem previstos nos artigos 21.º e 22.º do referido diploma, respetivamente.