1 - No que respeita às instalações de cogeração cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, a transição para o novo regime remuneratório opera:
a) Para instalações de cogeração de potência instalada superior a 20 MW: a partir do início do mês seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do mês seguinte ao da data em que deva ocorrer a transição, se esta for posterior ao relatório;
b) Para instalações de cogeração de potência instalada inferior ou igual a 20 MW: a partir do início do trimestre seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do trimestre seguinte ao da data em que deva ocorrer a transição, se esta for posterior ao relatório.
2 - Nos casos de cogeradores que tenham exercido a opção de mudança de regime remuneratório, em conformidade com o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, a transição para o novo regime remuneratório efetiva-se a partir do início do mês seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do mês seguinte ao da data da comunicação da opção, se o último relatório de auditoria tiver sido elaborado há menos de um ano.
3 - A aplicação do novo regime remuneratório às instalações de cogeração previstas nos números anteriores vigora pelo período seguinte:
a) No caso de instalações de cogeração não renováveis, pelo período que falte até se completar o prazo total de 240 meses previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de março, e nas condições definidas para o período de prorrogação pelo n.º 1 do artigo 10.º da presente portaria;
b) No caso de instalações de cogeração renováveis, pelo período estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março.
4 - As instalações de cogeração que transitem para o novo regime remuneratório nos termos deste artigo e que não tenham optado pela modulação tarifária no regime anterior podem exercer essa opção aquando da transição.