Às instalações de cogeração para as quais, na data da entrada em vigor da presente portaria, já tenha decorrido o prazo de aplicação do anterior regime de venda da eletricidade, ou relativamente às quais este prazo venha a expirar nos seis meses seguintes à referida data de entrada em vigor, nos termos e por força das disposições conjugadas dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é aplicável a disciplina prevista no capítulo anterior, com as seguintes alterações:
a) A comunicação referida no artigo 11.º é efetuada nos 30 dias seguintes ao da data da entrada em vigor da presente portaria;
b) A auditoria prevista no artigo 12.º deve ser realizada no prazo máximo de dois meses.