1 -Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o cogerador deve remeter ao gestor da rede elétrica de serviço público (RESP) envolvida e ou à concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), bem como ao CUR, com uma antecedência mínima de 36 horas em relação a um determinado dia e de acordo com o formulário disponibilizado por este último, o regime de produção de energia elétrica que prevê injetar na RESP nesse dia, adiante designado por programa previsional.
2 -O programa previsional referido no número anterior deve garantir a maior adequação ao programa efetivo de fornecimento à RESP, tendo em conta a informação disponível até às 36 horas anteriores ao início do dia a que respeita o referido programa previsional.
3 -O cogerador deve comunicar de forma célere e expedita, até doze horas antes do início do dia a que respeita o programa previsional, todas as alterações ocorridas após a apresentação do referido programa previsional.
4 -Mediante proposta do CUR, o diretor-geral da DGEG pode ajustar, por despacho, os limites horários previstos nos números anteriores para a comunicação do programa previsional, em função das alterações que possam vir a ocorrer no funcionamento das plataformas de mercado.
5 -O programa previsional referido nos números anteriores é estabelecido em bases horárias.
6 -A não apresentação pelo cogerador do programa previsional referido nos números anteriores determina o pagamento da energia eventualmente produzida no dia em causa aos preços do OMIE.