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Artigo 17.º-ADedução de custos

AditadoVigente desde: 17/10/2012
1 -Do valor da remuneração mensal das instalações de cogeração deve ser deduzido pelo CUR o preço do serviço de emissão das garantias de origem ou certificados de origem prestado pela EEGO aos produtores, de acordo com os preços a aprovar pela DGEG mediante proposta daquela entidade.
2 -Os valores deduzidos pelo CUR em conformidade com o disposto no número anterior são entregues mensalmente à EEGO.
3 -Os procedimentos destinados a implementar a disciplina deste artigo são estabelecidos em protocolo celebrado entre a EEGO e o CUR, que, após homologação pela DGEG, integra o manual previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2012

Portaria n.º 325-A/2012 - 1.ª Série(16/10/2012)