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Artigo 17.ºInscrição do cogerador na EEGO

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2012
1 -O cogerador deve inscrever-se na plataforma eletrónica da EEGO prevista no artigo anterior no prazo máximo de 30 dias a contar da data de atribuição da respetiva licença de exploração.
2 -No caso de instalações de cogeração já tituladas por licença de exploração à data da entrada em vigor da presente portaria, a inscrição referida no número anterior deve ser realizada pelo respetivo cogerador, por meios eletrónicos, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior.
3 -No caso de instalações de cogeração cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade tenha cessado, nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, antes da entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 15 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2012

Portaria n.º 325-A/2012 - 1.ª Série(16/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2012 a 15/10/2012

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