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Artigo 6.ºPrémio de energia renovável

Vigente desde: 14/05/2012
1 -O prémio de energia renovável a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é expresso em euros e é determinado mensalmente de acordo com a seguinte fórmula: PR(índice m) = Tref(índice m) x R x CR/C x EEPL(índice m)
2 -Para os efeitos da fórmula prevista no número anterior:
a)PR(índice m) é o valor do prémio de energia renovável no mês m;
b)Tref(índice m) é a tarifa de referência aplicável no mês m;
c)R é igual a 10 %;
d)CR/C é a fração de combustíveis renováveis consumidos na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m, tal como certificada pela EEGO;
e)EEPL(índice m) é a energia elétrica produzida pela instalação de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expressa em megawatts por hora.

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Em vigor desde 14/05/2012