As prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência, uma vez atribuídas, são atualizadas anualmente pela aplicação da taxa considerada para atualização do montante mínimo referido no artigo 18.º, de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação atuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.
Artigo 15.º — Actualização das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2017
Revogado
Revogado de 04/03/1992 a 08/01/2017