1 - A atribuição do subsídio por morte depende de os beneficiários do Fundo terem, à data do seu falecimento, pelo menos seis meses de exercício efectivo da profissão.
2 - É dispensado o período referido no número anterior quando em nome do beneficiário tenha havido entrada de quotizações em algum dos 180 dias imediatamente anteriores a acidente que lhe tenha provocado a morte.