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Artigo 36.ºSituações de carência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/1992
1 -As prestações de apoio social complementar só serão atribuídas nos casos em que o agregado familiar do beneficiário do Fundo tenha um rendimento per capita inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e em situações comprovadas de:
a)Doença do beneficiário, seu cônjuge ou descendente a cargo que exija internamento ou tratamento ambulatório de custo elevado, nomeadamente deslocações ao estrangeiro, nos casos em que se comprove que a assistência não pode ser assegurada no País;
b)Deficiência ou invalidez do beneficiário, seu cônjuge ou descendente a cargo que obrigue a aquisição de próteses ou outros meios de apoio.
2 -Para os efeitos do número anterior consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes que confiram direito ao abono de família.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/04/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/03/1992 a 29/04/1992