1 -São concedidas, nos termos do presente Regulamento, prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente absoluta determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.