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Artigo 5.ºEsquema de prestações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2017
1 -São concedidas, nos termos do presente Regulamento, prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente absoluta determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/01/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/03/1992 a 08/01/2017