Os beneficiários do Fundo há mais de 36 meses que deixem de exercer as profissões referidas ao artigo 2.º podem manter aquela qualidade desde que o requeiram antes de terem decorrido 12 meses sobre a data de cessação do exercício da profissão e paguem contribuições nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Continuação facultativa do enquadramento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/1992
Revogado
Revogado de 04/03/1992 a 29/04/1992