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Artigo 4.ºContinuação facultativa do enquadramento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/1992
Os beneficiários do Fundo há mais de 36 meses que deixem de exercer as profissões referidas ao artigo 2.º podem manter aquela qualidade desde que o requeiram antes de terem decorrido 12 meses sobre a data de cessação do exercício da profissão e paguem contribuições nos termos do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/04/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/03/1992 a 29/04/1992