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Artigo 6.ºCondições gerais de atribuição das prestações

RevogadoVigente desde: 21/09/2019
1 -Têm acesso às prestações referidas no artigo anterior os beneficiários que preencham o tempo de exercício efectivo da profissão exigível para cada uma das eventualidades previstas neste Regulamento.
2 -Consideram-se, para todos os efeitos deste Regulamento, como equivalentes ao exercício efectivo da profissão as situações que determinem o reconhecimento do direito às gratificações, nos termos do n.º 23 do regulamento anexo à Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro.
3 -A concessão de prestações de invalidez ou de velhice é incompatível com o exercício de qualquer profissão ou cargo remunerado.

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Versão 1

Revogado desde 21/09/2019