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Artigo 52.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 21/09/2019
1 -Compete ao conselho consultivo:
a)Dar parecer sobre o relatório e os mapas demonstrativos da gestão do Fundo;
b)Propor medidas destinadas a uma melhoria qualitativa ou quantitativa do esquema de prestações a conceder pelo Fundo;
c)Dirigir aos órgãos de gestão do Fundo recomendações sobre a melhoria do funcionamento dos serviços prestados;
d)Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do Fundo;
e)Pronunciar-se nos demais casos previstos neste Regulamento e sempre que solicitado para o efeito pela Caixa de Previdência.
2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conselho consultivo proncunciar-se-á no prazo que for estabelecido, nunca inferior a 15 dias, devendo a falta de parecer ser considerada como concordância.

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