1 - Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre o relatório e os mapas demonstrativos da gestão do Fundo;
b) Propor medidas destinadas a uma melhoria qualitativa ou quantitativa do esquema de prestações a conceder pelo Fundo;
c) Dirigir aos órgãos de gestão do Fundo recomendações sobre a melhoria do funcionamento dos serviços prestados;
d) Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do Fundo;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos neste Regulamento e sempre que solicitado para o efeito pela Caixa de Previdência.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conselho consultivo proncunciar-se-á no prazo que for estabelecido, nunca inferior a 15 dias, devendo a falta de parecer ser considerada como concordância.