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Artigo 53.ºRegime de funcionamento

RevogadoVigente desde: 21/09/2019
1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um número de membros representantes dos beneficiários não inferior a metade.
2 -O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

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Versão 1

Revogado desde 21/09/2019