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Artigo 7.ºEfeitos da cessação do exercício da profissão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/1992
Os beneficiários do Fundo que deixem de exercer efectivamente as profissões referidas no artigo 2.º e não requeiram a continuação facultativa do pagamento de quotizações mantêm o direito às prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência calculadas nos termos deste Regulamento, com base no montante mínimo que vigorava à data da cessação da actividade e sem a consideração de actualizações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/04/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/03/1992 a 29/04/1992