Os beneficiários do Fundo que deixem de exercer efectivamente as profissões referidas no artigo 2.º e não requeiram a continuação facultativa do pagamento de quotizações mantêm o direito às prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência calculadas nos termos deste Regulamento, com base no montante mínimo que vigorava à data da cessação da actividade e sem a consideração de actualizações.
Artigo 7.º — Efeitos da cessação do exercício da profissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/1992
Revogado
Revogado de 04/03/1992 a 29/04/1992