1 - Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 46.º o aconselhem, podem os membros de Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e do Turismo determinar a revisão do presente Regulamento, a solicitação da instituição gestora ou do conselho consultivo.
2 - Os projectos de alteração do Regulamento serão sempre sujeitos a parecer do conselho consultivo.