1 - Após recepção da informação respeitante ao cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, são realizados os seguintes actos:
a) Registo electrónico automático da prestação de contas, nos termos do artigo 42.º do Código do Registo Comercial;
b) Disponibilização automática aos interessados do recibo comprovativo dos encargos efectuados;
c) Promoção automática, por via electrónica, das publicações legais;
d) Disponibilização automática, por via electrónica, do código de acesso à certidão prevista no artigo 14.º;
e) Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
2 - A informação constante da IES, bem como a relativa às diligências previstas neste artigo, é arquivada electronicamente, não havendo lugar a impressão para efeitos de integração na pasta física da sociedade.