Artigo 13.º-E
Taxa
Redação registada como em vigor em 30/04/2007.
Esta redação foi substituída em 20/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 85, que constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização é deduzido o montante de (euro) 5 à taxa referida no número anterior em cada acto de registo da prestação de contas, que constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
Artigo 13.º-F
Acesso à base de dados das contas anuais
O acesso à informação constante da base de dados das contas anuais (BDCA) prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é feito pelas seguintes vias:
a) Emissão de certidão de contas anuais relativa a entidades individualizadas;
b) Acesso através de formatos especiais.