1 - O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os custos definidos nos números seguintes.
2 - Pelo acesso à informação previsto no número anterior é devido o pagamento mínimo de uma assinatura anual em função dos acessos previstos, nos seguintes montantes:
2.1 - Assinatura até 5000 acessos anuais - (euro) 3500;
2.2 - Assinatura até 10 000 acessos anuais - (euro) 8000;
2.3 - Assinatura até 25 000 acessos anuais - (euro) 22 500;
2.4 - Assinatura até 50 000 acessos anuais - (euro) 50 000;
2.5 - Assinatura até 100 000 acessos anuais - (euro) 110 000;
2.6 - Assinatura até 200 000 acessos anuais - (euro) 240 000;
2.7 - Se o número anual de acessos exceder o número de acessos subscrito, cada acesso a mais é tributado em (euro) 1,25, exceto se a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um número de acessos superior.
3 - Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, através do fornecimento de ficheiro com a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de (euro) 500 000 por cada ano de prestação de contas.
4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a entidades de direito público, atendendo, designadamente, às competências que lhe estão legalmente cometidas e aos fins a que a informação se destina.