O pedido de actos de registo comercial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
Artigo 9.º — Validação do pedido
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007