1 - As mudanças de direcção das tubagens podem ser realizadas mediante a utilização de:
a) Curvas de grande raio de curvatura, produzidas a partir de tubos com ou sem costura, empregando máquinas de dobrar tubo sem formação de pregas, quer na fábrica, a frio ou a quente, quer no estaleiro, somente a frio, depois de submetidas aos ensaios previstos nas normas técnicas aplicáveis;
b) Curvas de reduzido raio de curvatura, produzidas na fábrica e com os requisitos estabelecidos no artigo 31.º;
c) Curvas em gomos, feitas por soldadura de troços direitos, que só excepcionalmente devem ser aplicadas.
2 - São proibidas as curvas em gomos referidas na alínea c) do número anterior nos seguintes casos:
a) Em tubagens previstas para serem utilizadas com pressões de serviço máximas correspondendo a tensões de tracção perimetrais nos tubos direitos, iguais ou superiores a 40 % do limite elástico mínimo especificado;
b) Quando o ângulo entre os dois elementos direitos adjacentes da curva for superior a 12º 30';
c) Todas as soldaduras dos tubos utilizados na fabricação de curvas devem ser controladas a 100 % por processos não destrutivos, em conformidade com as normas mencionadas no artigo 3.º