1 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria as seguintes situações:
a) Transporte não urgente de vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho;
b) Transporte não urgente de doentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos;
c) Transporte não urgente para consultas de submissão a juntas médicas;
d) Transporte não urgente decorrente de situação de transferência entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado, em que é aplicado o regime previsto no regulamento das tabelas de preços das instituições e serviços integrados no SNS, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde;
e) Transporte não urgente de doentes no âmbito de produção adicional, transferida para hospitais de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.
2 - Nas situações em que o Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) não reconheça a necessidade de transporte urgente e o doente ou familiar o fizer, por iniciativa própria, vindo, posteriormente, a ser reconhecida a necessidade de transporte como urgente, através de justificação clínica emitida pelo serviço de urgência da unidade de saúde para onde o doente foi transportado, será reconhecido o direito ao transporte, nos termos referidos no número seguinte.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, nos serviços de urgência com sistema de triagem de Manchester são consideradas com direito ao transporte as situações:
a) Emergentes (cor vermelha);
b) Muito urgentes (cor laranja);
c) Urgente (cor amarela), a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência;
d) Nos serviços de urgência que não possuam ou não utilizem o sistema de triagem de Manchester, a justificação quanto à necessidade de transporte terá de ser emitida pelo médico do Serviço de Urgência aquando do ato de consulta.