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Artigo 12.ºDisposição transitória

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2012
1 -No decurso do prazo de 120 dias após entrada em vigor do presente diploma e desde que comprovadamente não seja possível o recurso ao VTSD, aos doentes nas condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º poderá ainda ser assegurado o transporte em ambulância A2 em transporte múltiplo.
2 -Os estabelecimentos e serviços do SNS comunicam mensalmente à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde os fundamentos comprovativos da impossibilidade de recurso ao VTSD.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2012

Declaração de Retificação n.º 27-A/2012 - 1.ª Série(01/06/2012)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2012 a 31/05/2012

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