Artigo 3.º
Condições de isenção de encargos
Redação registada como em vigor em 15/05/2012.
Esta redação foi substituída em 11/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - O SNS assegura os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justifique nos seguintes termos:
a) Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade;
b) Condição clínica incapacitante, resultante de:
i) Sequelas motoras de doenças vasculares;
ii) Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
iii) Insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv) Perturbações visuais graves;
v) Doença do foro ortopédico;
vi) Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
vii) Patologia do foro psiquiátrico;
viii) Doenças do foro oncológico;
ix) Queimaduras;
x) Gravidez de risco;
xi) Doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
xii) Insuficiência renal crónica.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se estar em situação clínica incapacitante o utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo o transporte ser efetuado em ambulância.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, o SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo de transporte simples de doentes (VTSD).
4 - O transporte de doentes realizado, nos termos e condições referidos nos números anteriores, para técnicas de fisiatria é assegurado pelo SNS durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.