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Artigo 5.ºComprovação das condições

Vigente desde: 15/05/2012
1 -A condição de insuficiência económica é apurada nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
2 -As situações clínicas previstas no artigo 3.º são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte que igualmente confirma a existência da condição incapacitante, sendo esta condição registada no processo clínico do utente.
3 -As situações clínicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º são comprovadas por médico do SNS no momento da prescrição do transporte, sendo, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
4 -A comprovação da incapacidade superior a 60% depende ainda da apresentação de atestado médico de incapacidades multiusos emitido nos termos da legislação aplicável.
5 -As condições clínicas previstas nos artigos 4.º e 5.º são reavaliadas de acordo com a periodicidade prevista no regulamento a que se refere o artigo 9.º da presente portaria, sendo devidamente justificada e registada no processo clínico a necessidade da continuação do transporte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2012