Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºAcompanhante

Vigente desde: 15/05/2012
O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Beneficiário do subsídio por
«assistência permanente de terceira pessoa»
;
b) Idade inferior a 18 anos;
c) Debilidade mental profunda;
d) Problemas cognitivos graves;
e) Surdez total;
f) Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que
«com ajudas técnicas»
.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2012