1 -O preço máximo no âmbito do SNS, a pagar às entidades transportadoras pelo transporte não urgente de doentes, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os encargos resultantes do transporte não urgente de doentes, abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria, qualquer que seja a modalidade de transporte a utilizar, são da responsabilidade da entidade requisitante.
3 -Os encargos resultantes do transporte para as sessões de diálise são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde (ARS) da área de residência do utente, independentemente da entidade que prescreve o programa terapêutico.
4 -[Revogado.]
5 -Os encargos resultantes do transporte para consultas de pré-transplante são da responsabilidade da ARS da área de residência do utente.
6 -Os encargos resultantes do transporte para o transplante e para as consultas de pós-transplante são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação.
7 -Os encargos com o transporte solicitado pelas equipas referenciadoras dos Agrupamentos de Centros de Saúde, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), são da responsabilidade da respetiva ARS, assim como os encargos com o transporte não urgente de doentes proveniente da RNCCI, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 -No âmbito da RNCCI, são da responsabilidade do hospital:
a)Os encargos com o transporte não urgente de doentes transferidos para uma qualquer unidade da RNCCI por proposta da equipa de gestão de altas do hospital;
b)Os encargos com o transporte não urgente de doentes transferidos para a equipa domiciliária da RNCCI, por proposta da equipa de gestão de altas do hospital e referência da ECL;
c)Os encargos com o transporte decorrente de tratamentos programados prescritos pelo hospital.
9 -Os encargos com o transporte referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º são suportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS com serviços de urgência, que receberam o doente.