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Artigo 4.ºAvaliação e decisão das candidaturas

Vigente desde: 08/07/2021
1 -A avaliação das candidaturas submetidas cabe ao IPDJ, I. P.
2 -Para validação dos dados a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 2.º o IPDJ, I. P., solicita informação às respetivas federações desportivas.
3 -A informação não confirmada, nos termos do número anterior, determina a sua não consideração para efeitos da candidatura.
4 -O IPDJ, I. P., comunica ao clube desportivo o sentido provável da decisão com a indicação, se aplicável, do montante de apoio apurado através da plataforma SIEC, dispondo o clube do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, em sede de audiência prévia.
5 -A decisão quanto à candidatura é comunicada ao clube através da plataforma SIEC.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2021