Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºDefesa da integridade e da ética desportivas

Vigente desde: 08/07/2021
1 -Constitui obrigação dos clubes desportivos apoiados o cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal e do Conselho Nacional do Desporto, bem como da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo.
2 -O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2021