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Artigo 2.ºServiços farmacêuticos, de promoção da saúde e bem-estar dos utentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2018
1 -As farmácias podem prestar os seguintes serviços:
a)Apoio domiciliário;
b)Administração de primeiros socorros;
c)Administração de medicamentos;
d)Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
e)Administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação;
f)Programas de cuidados farmacêuticos;
g)Consultas de nutrição;
h)Programas de adesão à terapêutica, de reconciliação da terapêutica e de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação sobre a utilização de dispositivos médicos;
i)Realização de testes rápidos para o rastreio de infeções por VIH, VHC e VHB (testes 'point of care'), incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orientação para as instituições hospitalares dos casos reativos, de acordo com as redes de referenciação hospitalar aprovadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades do Ministério da Saúde com competência na matéria;
j)Serviços simples de enfermagem, nomeadamente tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados;
k)Cuidados de nível i na prevenção e tratamento do pé diabético, de acordo com as orientações estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde.
2 -As farmácias podem ainda promover campanhas e programas de literacia em saúde, prevenção da doença e de promoção de estilos de vida saudáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2018

Portaria n.º 97/2018 - 1.ª Série(09/04/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/11/2007 a 08/04/2018

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