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Artigo 3.ºRequisitos para a prestação de serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2018
1 -Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
2 -Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
3 -O INFARMED, I. P., pode emitir orientações relativas às condições da prestação dos serviços abrangidos pelo artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da observância por parte das farmácias das condições legais e regulamentares da competência de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito das respetivas atribuições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2018

Portaria n.º 97/2018 - 1.ª Série(09/04/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/11/2007 a 08/04/2018

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