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Artigo 5.ºDireção de Serviços de Administração Financeira e Recursos Humanos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2022
À Direção de Serviços de Administração Financeira e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSAFP, compete:
a) Prestar assessoria geral à Direção, designadamente em matérias de planeamento interno, de avaliação do serviço e dos recursos humanos, de definição de estratégias de mudança e de implementação de uma política interna de qualidade;
b) Monitorizar a execução do Plano de Atividades e do QUAR;
c) Elaborar os relatórios anuais de atividades, as contas de gerência e demais documentos de prestação de contas;
d) Criar instrumentos de gestão e planeamento financeiro;
e) Assegurar a gestão orçamental, sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
f) Gerir os processos de aquisição de bens e serviços, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;
g) Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afetos à DGEEC;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGEEC e de todo o pessoal que nela exerça funções, sem prejuízo das competências atribuídas à Secretaria-Geral;
i) Apoiar a definição da política interna de formação, elaborar o plano anual de formação e proceder ao seu acompanhamento e monitorização;
j) Assegurar a gestão administrativa, documental e arquivística da DGEEC, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;
l) Implementar a política de comunicação interna e externa.
m) Apoiar os utilizadores de instrumentos de suporte à produção de estatísticas e estudos;
n) Apoiar os processos de recolha e tratamento de dados estatísticos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2022

Portaria n.º 310/2022 - 1.ª Série(28/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/05/2012 a 27/12/2022

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