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Artigo 6.ºOrientadores educativos

RevogadoVigente desde: 07/09/2019
1 -Nas Escolas, funcionando junto de cada turma, existe um orientador educativo, ao qual compete:
a)Participar na programação, organização, acompanhamento, controlo e avaliação das actividades formativas, complementares à formação e extracurriculares;
b)Assegurar a articulação entre os formadores da turma, promovendo reflexões sobre estratégias de ensino-aprendizagem, bem como a elaboração de propostas de apoio pedagógico;
c)Acompanhar o desenvolvimento pessoal e escolar dos alunos;
d)Promover a comunicação com os encarregados de educação e com as famílias dos alunos;
e)Convocar e presidir às reuniões do conselho de turma;
f)Analisar, em primeira instância, questões de ordem disciplinar e contribuir para a resolução das mesmas;
g)Executar tarefas de âmbito administrativo que contribuam para o controlo e registo da assiduidade dos alunos.
2 -O orientador educativo é designado pelo director da escola, de entre os formadores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/09/2019

Portaria n.º 292/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)