- 1 - Os cordões de fio de ouro e seda azul, para oficiais e aspirantes a oficial que desempenhem qualquer das funções mencionadas no número seguinte, têm configuração análoga aos descritos no artigo 271.º, deles diferindo apenas por coexistirem 60% de fio de ouro e 40% de fio de seda azul no fabrico do cordão com que são confeccionados.
2 - Os cordões são usados:
a) No ombro direito, pelos ajudantes do Ministro da Defesa Nacional, dos Secretários de Estado do Ministério da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Armada e dos oficiais dos estados-maiores de comandos da Marinha ou de forças navais;
b) No ombro esquerdo, pelos ajudantes de oficiais generais e de outras entidades que a eles tiverem direito.
3 - A colocação no ombro direito respeita o exposto no n.º 4 do artigo. 271.º; a colocação no ombro esquerdo visa conferir aos cordões uma disposição simétrica da que têm no ombro direito e implica não só a existência, nos uniformes, de apoios também simétricos dos requeridos por esta última como ainda, com os cordões colocados, ficarem a descoberto, na sobrecasaca e no dólman branco, as alças das quatro pernadas.