Até à entrada em vigor de um novo estatuto dos militares da Guarda e da regulamentação dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda na categoria profissional de guardas, devem ser observadas as seguintes adaptações:
a) O número de representantes da categoria profissional de guardas, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, é distribuído da seguinte forma: um cabo-chefe, dois cabos e dois soldados;
b) As referências no âmbito das presentes normas a listas de cabos-mores e cabos-chefes, listas de cabos e listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-chefes, listas de cabos e listas de soldados, respectivamente.