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Artigo 6.ºDireção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa

Vigente desde: 16/07/2014
À Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo, bem como aos serviços do MAI e, em especial, intervir nos processos contenciosos, praticando todos os atos processuais nos termos previstos na lei e prestando a colaboração que lhe for solicitada pelo Ministério Público;
b) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos para os membros do Governo e demais serviços no âmbito da psc;
c) Intervir no processo de decisão no âmbito do direito contraordenacional da competência legal da SG;
d) Intervir, quando solicitado, em quaisquer processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações, quando para a respetiva instrução se torne necessária a designação de pessoa com formação jurídica;
e) Propor a difusão pelos serviços das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que se revelem de interesse direto para o MAI;
f) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração de diplomas normativos no âmbito do MAI, designadamente através da produção dos estudos jurídicos considerados necessários, bem como colaborar na redação de diplomas legislativos, em especial os relativos à transposição de diretivas comunitárias ou de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos comunitários ou internacionais, nomeadamente através da emissão de pareceres sobre projetos de diploma que lhe sejam remitidos para apreciação ou da preparação de projetos legislativos;
g) Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional, comunitário e internacional com interesse para a área da administração interna;
h) Acompanhar a execução da legislação com incidência sobre as atribuições do MAI, primeiramente através da avaliação do impacto legislativo;
i) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou superiormente determinadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/2014