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Artigo 9.ºDireção de Serviços de Apoio Técnico e Estudos Eleitorais

Vigente desde: 16/07/2014
À Direção de Serviços de Apoio Técnico e Estudos Eleitorais compete, nomeadamente:
a) Proceder a estudos em matéria eleitoral, nomeadamente, ao nível comparado;
b) Emitir parecer técnico sobre projetos de diplomas que lhe sejam apresentados para apreciação, no âmbito da matéria eleitoral;
c) Elaborar estudos jurídicos, estatísticos e de sociologia eleitoral, através da análise da informação disponível ou da realização de inquéritos;
d) Apoiar, nas vertentes jurídica e executiva, todos os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários, através da interpretação e esclarecimento dos textos legais aplicáveis e respetivos procedimentos;
e) Propor, organizar e executar ações de divulgação, esclarecimento e formação adequadas à efetiva e correta participação dos eleitores, órgãos locais e agentes da administração eleitoral no âmbito do recenseamento eleitoral e da realização de eleições e de referendos;
f) Planear, organizar e elaborar toda a documentação necessária ao apoio e esclarecimento jurídico dos eleitores e demais intervenientes diretos no recenseamento, eleições e referendos;
g) Disponibilizar e assegurar a manutenção de um serviço permanente de esclarecimento eleitoral, através de atendimento por via eletrónica, telefónica e pessoal;
h) Acompanhar e apoiar tecnicamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito dos processos eleitorais, referendários e do recenseamento dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro;
i) Satisfazer as solicitações das entidades recenseadoras, tribunais, ministério público, órgãos de polícia criminal e outros legalmente autorizados, relativas a dados constantes da base de dados central do recenseamento eleitoral (BDRE);
j) Difundir informação pública sobre os atos eleitorais, os referendos e respetivos processos;
k) Organizar e manter atualizado, com vista ao seu tratamento e publicação, um registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, regiões autónomas, autarquias locais e deputados nacionais ao Parlamento Europeu;
l) Preparar e organizar para publicação todos os trabalhos realizados em matéria eleitoral;
m) Assegurar a execução da cooperação a nível internacional em matéria eleitoral;
n) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou superiormente determinadas.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 16/07/2014